Processo 0801024-36.2025.8.10.0087

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801024-36.2025.8.10.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801024-36.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEREMIAS MARCOS SILVA FILHO RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JEREMIAS MARCOS SILVA FILHO, brasileiro, guarda municipal, portador do CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Principal, sem número, centro, Senador Alexandre Costa/MA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, na petição inicial (ID 153472622), ter sido acusado da prática de homicídio qualificado, sequestro e associação criminosa armada nos autos da ação penal n.º 0000119-17.2018.8.10.0085, que tramitou na Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA. Relata que teve decretada sua prisão preventiva no curso da persecução penal, permanecendo recluso no período de 17 de janeiro de 2018 a 10 de maio de 2018, o que totaliza 113 (cento e treze) dias de encarceramento cautelar. Afirma que, desde a época dos fatos, dispunha de álibi comprovado, porquanto se encontrava em serviço em município diverso daquele em que ocorrido o crime, e que, ainda assim, foi custodiado. Em 19 de junho de 2024, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Dom Pedro/MA, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a materialidade do homicídio e do sequestro, mas negou a autoria quanto a esses crimes; no tocante à associação criminosa, negou a própria materialidade do delito. Sobreveio, em consequência, sentença absolutória, com trânsito em julgado certificado em 30 de agosto de 2024, conforme documentos que instruem a inicial. Sustenta o autor que a prisão preventiva, seguida de absolvição, configura erro judiciário passível de indenização, nos termos do art. 5º, LXXV, da CRFB/88, e que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, à luz do art. 37, §6º, do texto constitucional. Aduz que o encarceramento injusto lhe acarretou profundos danos emocionais, humilhação pública — inclusive com a divulgação da notícia da prisão em veículos de comunicação da região —, abalo à honra e à imagem, além de prejuízos de ordem material, consistentes no pagamento de honorários advocatícios contratuais destinados à sua defesa criminal. Com esteio em tais fundamentos, formula dois pedidos de condenação. A título de danos materiais, pleiteia o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente aos gastos com a contratação de advogado criminal, montante que afirma haver adimplido em parte em espécie e em parte mediante transferências bancárias, estas últimas comprovadas por documentos anexados aos autos. Requer a correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A título de danos morais, pleiteia o valor de R$ 169.500,00 (cento e sessenta e nove mil e quinhentos reais), equivalentes a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia de prisão, montante que reputa proporcional à gravidade da lesão sofrida. Sobre essa parcela, requer correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso. Postula, ainda, a…

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