Processo 0801024-72.2025.8.18.0003

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801024-72.2025.8.18.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801024-72.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Urgência] AUTOR: JOSE NETO DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT SENTENÇA Trata-se de Ação de AÇÃO, ajuizada por JOSÉ NETO DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT. Alega a parte autora que: Autor é titular de plano de saúde administrado pela Ré, conforme comprovam os documentos anexos. No dia 23/07/2025, foi vítima de um acidente de moto que lhe causou fratura no punho direito, lesão confirmada por exames médicos (anexos). O médico responsável prescreveu intervenção cirúrgica de urgência, como única forma eficaz de evitar sequelas funcionais permanentes. (…) Ocorre que, mesmo diante da urgência do caso e da recomendação médica expressa, a Ré negou a autorização para o procedimento, sob justificativas infundadas e contrárias à boa-fé contratual e ao dever de proteção à saúde do consumidor. A negativa é manifestamente abusiva, colocando em risco a integridade física do Autor e agravando indevidamente seu sofrimento. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita bem como de inépcia da inicial, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Em que pese a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme disposto na Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça, e também da não aplicação da Lei nº 9.656/98, visto tratar-se de autarquia municipal, detentora de personalidade jurídica de direito público. Observa-se que a saúde é direito fundamental, constitucionalmente assegurado. Sendo assim, considerando a eficácia jurídica do direito fundamental à saúde é cabível o deferimento do pedido de ressarcimento da importância comprovadamente despendida. Passo a análise de mérito. Nos autos, é possível ver que o feito encontra-se perfeitamente instruído com o comprovante de pagamento (id 80963578, 80963580 e 80963581), isso em conjunto com a Resolução Normativa 262 da Agência Nacional de Saúde Suplementar que, em seu anexo I, atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, demonstram a necessidade que tem a autora de se submeter ao tratamento. Salienta-se que a saúde é um direito fundamental social, essa afirmativa está assegurada no caput do art. 6º da CF/88 (especificamente no título II que aborda os direitos e garantias fundamentais e no capítulo II, que trata dos direitos sociais), assim, a saúde é um dos direitos sociais. Por sua vez, o art. 196 da CF/88, define que a saúde é direito de todos, e é dever do Estado assegurar o bem-estar da sociedade. Alexandre de Moraes1 salienta que tanto o direito à vida como o direito à saúde tem a sua consagração no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Cabe ressaltar que o art. 5º, §1º, da CF/88, traz em seu bojo que “as normas definidoras…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados