Processo 0801024-86.2025.8.10.0135

TJMA • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0801024-86.2025.8.10.0135
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara de Tuntum
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0801024-86.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). REQUERENTE: GEOVAR ALVES BRASIL. REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA. Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR). SENTENÇA 1. RELATÓRIO GEOVAR ALVES BRASIL propôs ação de repactuação de dívidas em face do BANCO DO BRASIL SA, alegando situação de superendividamento. Sustentou ser servidor público municipal com renda bruta de R$ 3.703,92, a qual, após os descontos das parcelas de empréstimos, é reduzida para R$ 1.341,81, comprometendo sua subsistência e o mínimo existencial. Pleiteou a limitação das retenções a 30% dos seus rendimentos líquidos e a renegociação global de seus débitos com base na Lei nº 14.181/2021. O BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o autor não preenche os requisitos para a repactuação, pois a renda líquida remanescente é superior ao patamar do mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelos Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023. Defendeu a exclusão dos empréstimos consignados do procedimento de repactuação e a força obrigatória dos contratos livremente celebrados. A audiência de conciliação foi realizada em 23/07/2025, restando infrutífera a tentativa de acordo diante da recusa da instituição financeira em aceitar o plano proposto pelo consumidor (ID 155390441). O autor apresentou réplica. Intimadas para especificarem provas, a parte ré informou não ter novos elementos a produzir e o autor manifestou-se tempestivamente conforme certidão lançada nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES As preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir, arguidas pelo BANCO DO BRASIL SA, não merecem acolhimento. A peça exordial descreve satisfatoriamente a causa de pedir, fundamentada na situação de superendividamento do autor e na necessidade de preservação do mínimo existencial. A ausência de um plano de pagamento pormenorizado no momento da propositura não configura inépcia nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, uma vez que a sistemática da Lei nº 14.181/2021 prioriza a construção de tal plano durante a fase conciliatória perante o juízo. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada afasta o rigor formalista: Ementa: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809779-04.2023.8.10.0060 - PJE. APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO RIBEIRO NETO. ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA 19616-A). APELADO: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (5). ADVOGADO: IGOR FACCIM BONINE (OAB/MA 23546-A). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO NÃO OBSERVADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181 /2021), que promoveu modificações no CDC, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de…

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