Processo 0801024-94.2024.8.20.5130

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801024-94.2024.8.20.5130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801024-94.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOSE ANDERSON ALVES PEREIRA Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por José Anderson Alves Pereira em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter sido surpreendida com a existência de anotação no banco de dados do Serasa referente a dívida oriunda da ré, sob o contrato de nº 000000000149834419, no montante de R$ 1.499,85 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), com data de inclusão em 28/05/2022, afirmando que não possui qualquer débito com a parte demandada, bem como não houve notificação prévia. Em razão disso requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho de ID 121693828 deferiu o pedido de justiça gratuita. Audiência de conciliação realizada no dia 10 de fevereiro de 2025, mas não houve acordo. Contestação apresentada no ID 144424616, na qual a parte demandada informa que a parte autora é correntista junto ao Banco do Brasil desde 26 de julho de 2019, havendo a negativação do nome do autor devido utilização de cartão Ame Gold Mart, o qual foi contrato via correspondente bancário, mediante a apresentação de documento de identificação e selfie. A parte autora impugnou a contestação (ID 145244108). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). II. 2. DO MÉRITO: Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, tendo em vista que o autor,…

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