Processo 0801025-76.2023.8.12.0041

TJMS • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0801025-76.2023.8.12.0041
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Remessa Necessária Cível nº 0801025-76.2023.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo Recorrido: Agropecuária Casale Ltda Advogado: Lenon de Andrade Dias (OAB: 441235/SP) Advogado: Bruno Bombonatti Vieira (OAB: 428343/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Chefe da Agência de Rendas de Ribas do Rio Pardo - Ms EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA - TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO CONTRIBUINTE SITUADAS EM ESTADOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - TEMA 259 DO STJ - TEMA 1.099 DO STF - HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO TRIBUTÁRIO - SAÍDA PARA OUTRO ESTADO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS EM RELAÇÃO À CADEIRA ANTERIOR - REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA, COM O PARECER. 1. Trata-se de reexame necessário oriundo de sentença que concedeu segurança para proibir a cobrança de ICMS em operações de transferência de gado bovino entre propriedades de titularidade do mesmo contribuinte localizadas em estados distintos da Federação. 2. A Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), em seu art. 6º, dispõe que a responsabilidade tributária poderá ocorrer em relação a operações antecedentes, concomitante ou subsequentes. Estabelece, ainda, em seu art. 12, inc. I, que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento de saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. 3. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (Súmula nº 166 do STJ; Tema 259 do STJ; Tese de Repercussão Geral nº 1.099 STF). 4. O Código Tributário Estadual (Lei Estadual nº 1.810/1997), estabelece que o lançamento do ICMS pode ser diferido nas operações ou ou prestações com os produtos e serviços elencados no art. 47, inc. I, e que se encerra esse diferimento na saída para outro Estado. 5. Embora seja reconhecida a não incidência do ICMS na simples transferência dos bovinos entre propriedades do impetrante, ainda que situada em unidade da federação distinta, não se pode obstar que a Fazenda Estadual exija o tributo no momento da saída, notadamente em relação à cadeia anterior, se verificado hipótese de incidência, em razão do encerramento do diferimento no lançamento do ICMS. 6. Remessa conhecida e desprovida, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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