Processo 0801026-03.2023.8.10.0143
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0801026-03.2023.8.10.0143 Apelante: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora: Érica Ellen Beckman da Silva Apelado: Kelvin Bruno Amaral Cunha Defensor Público: Túlio Licínio Curvelo Garcia Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL.. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença que absolveu o Recorrido das imputações de prática dos crimes de violação de domicílio e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na insuficiência de provas, por considerar que o depoimento da vítima, isolado nos autos, não seria suficiente para sustentar uma condenação, especialmente pela ausência de laudo pericial ou outras provas materiais que corroborassem o arrombamento e as ameaças. II. Questão em discussão: 2. As questões centrais submetidas a julgamento são: a) a suficiência da palavra da vítima como elemento probatório para a condenação em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, analisando seu especial valor probatório frente a um cenário de clandestinidade; b) a caracterização do crime de violação de domicílio em sua modalidade simples (art. 150, caput, da Lei Substantiva Penal), que, por ser crime de mera conduta, prescinde de prova pericial sobre o modo de entrada, bastando a comprovação do ingresso não autorizado; c) a configuração do crime de ameaça (art. 147, da Lei Substantiva Penal), considerando a idoneidade intimidatória das palavras proferidas no contexto de fúria e agressividade, e a irrelevância da embriaguez voluntária para afastar o dolo, e d) a viabilidade da fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, da Lei Adjetiva Penal, quando há pedido expresso da acusação e o dano é presumido (in re ipsa). III. Razões de decidir: 3. Em crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, pois tais delitos são frequentemente cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. A exigência de provas materiais, como fotografias ou laudos, como condição para a condenação, representa um formalismo excessivo e incompatível com a dinâmica desses crimes, violando o dever de proteção efetiva da mulher. O depoimento firme, coerente e detalhado da vítima, prestado tanto na fase investigativa quanto em juízo, constitui prova suficiente para a condenação quando não há elementos que o desqualifiquem. 4. O silenciamento ou a ausência de testemunhas oculares, muitas vezes decorrente do próprio ciclo de violência e intimidação imposto pelo agressor, não pode ser interpretado em seu favor ou como fragilidade da acusação. Utilizar tal circunstância para invalidar o relato da vítima significaria permitir que o autor do delito se beneficie dos efeitos de sua própria conduta violenta. 5. O crime de violação de domicílio em sua forma simples (art. 150, caput, da Lei Substantiva Penal) é classificado como de mera conduta, consumando-se com o simples ingresso ou permanência no domicílio alheio contra a vontade expressa ou…
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