Processo 0801026-12.2025.8.18.0013

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801026-12.2025.8.18.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801026-12.2025.8.18.0013 RECORRENTE: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado(s) do reclamante: JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES RECORRIDO: AIRTON SILVA DAS NEVES SOUSA Advogado(s) do reclamado: CAIO FELIPE DE SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO DE DADOS DE CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição de pagamento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 em razão da inserção de dados do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem comprovação de autorização específica e de prévia comunicação. A sentença rejeitou o pedido de exclusão do registro por inexistir inscrição ativa à época da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autorização específica do consumidor e a comunicação prévia acerca do registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR); e (ii) estabelecer se a ausência desses requisitos caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição recorrente não comprova a existência de autorização específica do consumidor para o registro de seus dados no SCR. 4. A recorrente não demonstra ter realizado comunicação prévia ao consumidor acerca da inserção de seus dados no sistema mantido pelo Banco Central. 5. A mera alegação de que os extratos mensais continham informação genérica sobre o compartilhamento de operações de crédito não supre a necessidade de comprovação da autorização específica e da efetiva ciência do consumidor. 6. A ausência de autorização e de comunicação prévia caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade da fornecedora pelos danos decorrentes da conduta. 7. A inclusão indevida dos dados do consumidor no SCR configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto. 8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a autorização específica do consumidor para o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). 2. A ausência de comprovação de comunicação prévia ao consumidor acerca da inserção de seus dados no SCR caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A inclusão indevida de dados de consumidor no SCR, sem autorização específica e sem prévia comunicação, enseja indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, constitui técnica de julgamento válida e compatível com o dever constitucional de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85,…

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