Processo 0801026-14.2025.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801026-14.2025.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801026-14.2025.8.20.5103 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: DALLYANE DE MACEDO MEDEIROS - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por Banco Itaú Unibanco S.A. em face de Dallyane de Macêdo Medeiros - ME. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de financiamento com alienação fiduciária, no valor de R$ 92.322,64 (noventa e dois mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), para aquisição de um veículo. Aduziu, ainda, que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 40, com vencimento em 30/12/2024, tornando-se inadimplente, razão pela qual pleiteia a apreensão do bem fiduciariamente alienado e a consolidação da propriedade com posse plena e exclusiva do bem apreendido. Ao ensejo juntou documentos. Decisão de ID 147593130 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 150175260). Decisão de ID 150599710 deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0807406-36.2025.8.20.0000, para suspender a decisão agravada no que declarou o impedimento da venda do veículo até a conclusão do presente processo. Certidão de ID 150863546 atestando que não foi possível realizar o mandado de busca e apreensão, pois o veículo não se encontrava mais sob a posse da demandada. Contestação em ID 151827061, na qual a parte promovida alegou preliminar de nulidade da citação, bem como requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento, a descaracterização da mora em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes e a ilegalidade da medida de busca e apreensão. Em sede de reconvenção, requereu a revisão contratual, a restituição de valores alegadamente cobrados indevidamente, indenização por danos morais e a manutenção/reintegração da posse do veículo objeto da lide. Em ID 152437277, a parte demandada apresentou depósito judicial das parcelas 42, 43 e 44 do contrato nº 89324973. Decisão de ID 153910634 referente ao agravo de instrumento de nº 0800631-68.2025.8.20.9000, que indeferiu o pedido de tutela recursal. Em ID 154840194, a demandada requereu a transferência dos valores, em razão da perda do objeto que ensejou o depósito judicial, uma vez que o veículo foi apreendido. Certidão de ID 155110756 atestou a apreensão do veículo. Alvará expedido em favor do advogado da parte demandada (ID 157013145). Manifestação à contestação em ID 157036501. Acórdão em ID 161743187 referente ao agravo de instrumento de nº 0807406-36.2025.8.20.0000, na qual modificou de forma parcial a decisão agravada, a fim de deferir a alienação do bem imediatamente após o esgotamento do prazo para a purgação da mora nos termos do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014. Por meio da sentença de ID 163448282, foram julgados procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Interposto recurso de apelação pela parte demandada, foi este conhecido e provido (ID 185551314) para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação do julgamento, a fim de que sejam examinadas, de forma fundamentada, as alegações relativas à…

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