Processo 0801026-16.2020.8.10.0108
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801026-16.2020.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALERIA DOS SANTOS SILVA Réu: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por VALERIA DOS SANTOS SILVA em face de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM. A autora aduz na inicial que é servidora pública do município, exercendo o cargo de técnica de enfermagem. Requer o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e a implantação do piso salarial correspondente ao cargo exercido. Determinada a intimação do requerido para contestar a ação, este quedou-se inerte. Despacho de ID 52031138 considerou a necessidade de realização de prova pericial no ambiente de trabalho da autora, nomeando perito e fixando requisitos. Em seguida, o perito nomeado apresentou relatório da perícia técnica e prova pericial sob o ID 80069547. Intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas e do teor do laudo pericial, as partes nada aduziram. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais, ao passo que somente a autora apresentou a manifestação (ID 125070314). Em seguida, decisão de ID 162473859 determinou a intimação da parte para juntar lei específica do município de Pindaré-Mirim definindo os critérios e condições para aplicação do adicional de insalubridade pleiteado ao cargo de Técnico em Enfermagem exercido pela autora, momento em que fez juntada dos documentos de ID 173678830. Vieram-me os autos conclusos. É o que custa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA REVELIA DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM O ente público promovido não é obrigado a apresentar defesa, porém, se não o fizer, será considerado revel, assumindo uma posição de desvantagem, pois serão, por norma, aplicados os efeitos da revelia. Todavia, no caso dos autos, verifico que não se aplicam os efeitos da revelia, por se tratar de demanda que envolve a Fazenda Pública, face à indisponibilidade de seus bens. Assim, DECRETO a revelia do ente público promovido, porém, deixo de aplicar seus efeitos, com base na fundamentação acima expedida. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao adicional de insalubridade, a Constituição da República de 1988, em seu texto original, previu, como sendo direito social do trabalhador, o recebimento de adicional de remuneração em virtude do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 19/98 alterou o artigo 39, §3º, da CR/88, excluindo do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos o inciso XXIII do artigo 7º, que previa os referidos adicionais. Contudo, o legislador constitucional não vedou o pagamento de adicional de insalubridade, se houver previsão legal infraconstitucional, notadamente em Leis Municipais, o que se amolda ao caso sob exame, senão vejamos. No âmbito do Município de Pindaré-Mirim, o pleito de recebimento do adicional encontra previsão na Lei Municipal nº 990/2024, que Dispõe sobre a reformulação do plano de cargos, carreiras e vencimentos – PCCV dos servidores públicos municipais de Pindaré - Mirim – MA. Do texto normativo extrai-se que: Art. 48. Além do vencimento e das gratificações previstas nesta Lei, serão deferidos aos…
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