Processo 0801026-25.2026.8.12.0019

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801026-25.2026.8.12.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jeandra Figueiredo Ruiz para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida em suas contratações e, via de consequência, condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período impago, não abrangido pela coisa julgada, qual seja, de abril/2022 até fevereiro/2026, com compensação dos valores já pagos a igual título, observando-se e limitando-se os prazos da prescrição relativos ao quinquênio anterior à propositura da ação. Rejeito, contudo, o pedido de condenação ao pagamento de parcelas vincendas, porquanto eventual continuidade da contratação temporária constitui fato futuro e incerto, não podendo a sentença condicionar a procedência do pedido à posterior comprovação de vínculos ainda não demonstrados nos autos. Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos. À partir de 09/12/2021, em respeito ao que dita a EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).

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