Processo 0801026-41.2024.8.18.0047
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801026-41.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: ELIEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ELIEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua exordial, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”, no valor de R$ 187,63 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), a partir do mês 09/05/2022, sem que jamais tenha anuído ou celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição ré. Colacionou aos autos extrato bancário sob o ID 57788375, no qual aponta a referida cobrança. Dessa forma, requer: i. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ii. Que seja a ação julgada procedente, declarando-se inexistente o contrato acima indicado, suspendendo em definitivo quaisquer descontos decorrentes do mesmo e, ainda, condenando-se a requerida: a repetição do indébito e a indenizar a parte promovente pelos danos morais injustamente suportados no valor estabelecido por este juízo; iii. A inversão do ônus da prova; Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 64885411), defendendo a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência total dos pedidos ante a ausência de ato ilícito. No entanto, não acostou aos autos o instrumento contratual que daria suporte jurídico às cobranças efetuadas. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 64976708. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 800275984), a parte autora manifestou-se sob o ID 81082778, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré, por sua vez, reiterou os termos da contestação sob o ID 81372949. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II.a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355, do Código de Processo Civil, prevê duas situações passíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II- O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555) Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito,sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos…
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