Processo 0801026-42.2025.8.18.0003
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801026-42.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções] AUTOR: CRISTIAN SOUZA DA LUZ REU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por CRISTIAN SOUZA DA LUZ em face do DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega que: “residente no município de Novo Hamburgo/RS, ao buscar regularizar sua Carteira Nacional de Habilitação por meio da realização do curso de reciclagem, foi surpreendido com a existência de duas infrações de trânsito em seu prontuário, ambas oriundas do Estado do Piauí, registradas pelo DETRAN/PI. Ocorre que o autor jamais esteve no Estado do Piauí, tampouco seu veículo circulou naquela localidade. Trata-se, portanto, de uma situação de evidente erro material na autuação ou, alternativamente, de clonagem de placa veicular, fato que não pode ser imputado ao autor.” (...) Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A parte requerida apresenta preliminarmente impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Superada a preliminar, adentremos ao mérito. Analisando a documentação acostada aos autos, em especial o extrato de multa anexados no ID 79742331, verifico que existe a indicação uma multa de trânsito cometidas no Município de Teresina – PI e pelo DETRAN-PI. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (art. 280), ocorrida infração prevista na legislação de trânsito, deverá ser lavrado auto de infração no qual deverá constar: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Ademais, ainda que o autor tenha alegado que não houve a abordagem do condutor do veículo, observo que este deixou de anexar aos autos as notificações de autuações ou penalidades, cópia dos autos de infrações que fosse possível constatar a ausência de abordagem da autoridade de trânsito. Entretanto, tal abordagem é desnecessária a luz do que determina a legislação, senão vejamos: § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. Diante de tal previsão, é perceptível que a autuação pode ser feita sem a notificação “in loco” do condutor, pois nem sempre a abordagem deste se faz necessária, devendo…
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