Processo 0801026-49.2025.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801026-49.2025.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801026-49.2025.8.18.0033 APELANTE: MARIA DOS SANTOS MOREIRA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESCONTOS EM PROVENTOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo perante instituição financeira, em demanda que objetiva a anulação de débito decorrente de contrato de empréstimo, com descontos incidentes sobre os proventos da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há ausência de interesse de agir quando a parte autora ajuíza ação anulatória de débito sem prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual independe do prévio esgotamento da via administrativa, em razão da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, que assegura o direito de ação independentemente de provocação administrativa anterior. A utilidade da tutela jurisdicional está caracterizada pela existência de descontos nos proventos do apelante, oriundos do contrato de empréstimo impugnado, o que demonstra a necessidade de apreciação judicial da regularidade da contratação. A demanda possui natureza de ação anulatória de débito, não se confundindo com ação cautelar de exibição de documentos, hipótese em que seriam exigidos requisitos específicos, como prévio pedido administrativo não atendido. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de requerimento administrativo prévio em ações dessa natureza, reconhecendo a presença do interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O interesse de agir subsiste independentemente de prévio requerimento administrativo, quando a parte busca tutela jurisdicional para discutir a validade de débito com descontos incidentes sobre seus proventos. A exigência de prévia postulação administrativa aplica-se às ações cautelares de exibição de documentos, não alcançando a ação anulatória de débito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS MOREIRA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo douto Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801026-49.2025.8.18.0033), ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 30463469), o douto Juízo de 1° grau extinguiu o processo sem resolução de…

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