Processo 0801026-60.2023.8.18.0149

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801026-60.2023.8.18.0149
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801026-60.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE ALENCAR Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por instituição financeira e por consumidora contra sentença que reconheceu a ilegalidade de cobranças de tarifas bancárias incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinando a restituição dos valores, mas deixando de fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são legais as cobranças de tarifas bancárias sem comprovação da contratação; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira diante da ausência de prova da anuência da consumidora; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a contratação de pacote de serviços tarifados, deixando de apresentar instrumento contratual apto a demonstrar a anuência da consumidora. 4. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo, impondo-se o dever de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 5. A utilização da conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e realização de saques evidencia a prestação de serviços essenciais não sujeitos à tarifação. 6. As preliminares de prescrição, inépcia da inicial e necessidade de perícia são corretamente rejeitadas, em conformidade com os princípios da simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais. 7. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam violação a direitos da personalidade. 8. O dano moral decorre in re ipsa da cobrança indevida sem contratação, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja restituição dos valores indevidamente descontados. 2. A incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem anuência do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza alimentar da verba atingida e a condição das partes. Dispositivos relevantes citados:…

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