Processo 0801026-60.2024.8.18.0073

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801026-60.2024.8.18.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801026-60.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RICARDO DA COSTA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS POR TED. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O autor alegou invalidade da contratação de empréstimo consignado e sustentou ausência de comprovante válido de transferência dos valores contratados, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da inexistência da relação jurídica e condenação da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores contratados, de modo a legitimar os descontos realizados e afastar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes os requisitos legais e indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 4. A instituição financeira apresenta instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, demonstrando a formalização da contratação impugnada. 5. O banco comprova a efetiva liberação do crédito mediante comprovante de TED no valor de R$ 5.106,13, correspondente ao montante previsto no contrato de refinanciamento celebrado entre as partes. 6. O comprovante de transferência constitui prova documental idônea para demonstrar o repasse dos valores contratados, afastando a alegação de descumprimento da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. A apresentação conjunta do contrato assinado e da comprovação do crédito dos valores evidencia a regularidade do negócio jurídico e afasta a alegação de falha na prestação do serviço bancário. 8. Reconhecida a validade da contratação e a licitude dos descontos decorrentes do contrato, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato bancário devidamente assinado, acompanhada de comprovante de TED correspondente ao valor contratado, comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 2. O comprovante de transferência bancária constitui meio idôneo para demonstrar o repasse dos valores pactuados e afasta a alegação de inexistência da relação contratual quando compatível com o instrumento contratual apresentado. 3. Comprovadas a contratação e a liberação dos valores, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e…

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