Processo 0801026-62.2025.8.18.0061
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801026-62.2025.8.18.0061 APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA APELADO: BANCO AGIBANK S.A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação sem resolução do mérito em razão da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, exigido pelo juízo de origem diante de supostos indícios de demanda predatória. A parte recorrente sustenta que a exigência não possui previsão legal nem respaldo nas notas técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir a juntada de requerimento administrativo prévio como condição para o prosseguimento da ação; e (ii) estabelecer se a ausência desse documento autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar providências destinadas à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, desde que de forma fundamentada e razoável. As Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI reconhecem o poder-dever do magistrado de adotar medidas cautelares para coibir demandas abusivas, fraudulentas ou padronizadas, sem confundir litigância predatória com mera multiplicidade de ações. O poder geral de cautela autoriza o controle judicial de práticas abusivas, com observância dos princípios da boa-fé processual, do contraditório e da ampla defesa. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo revela rigorismo formal incompatível com a natureza da demanda quando a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 648 restringe a necessidade de requerimento administrativo prévio às ações cautelares de exibição de documentos bancários e às ações de produção antecipada de prova. A extinção do processo por ausência de requerimento administrativo viola o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência do TJPI afasta a imposição de exigências não previstas em lei, como a juntada de documentos não essenciais à propositura da ação, quando a inicial contém os elementos suficientes ao regular processamento do feito. A ausência de instrução processual impede o julgamento imediato da lide pelo tribunal, impondo a anulação da sentença para retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O magistrado pode adotar medidas destinadas à identificação de litigância abusiva, desde que fundamentadas, razoáveis e compatíveis com o devido processo legal. A exigência de requerimento administrativo prévio não constitui requisito geral de admissibilidade da ação quando a petição inicial…
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