Processo 0801026-75.2025.8.18.0089

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801026-75.2025.8.18.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801026-75.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO PEREIRA MORAIS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Processual Sucinto Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Patrimoniais e Morais ajuizada por João Pereira Morais em face do Banco Bradesco S.A. (Num. 75445719, fls. 1). O autor narra, em sua petição inicial, que é titular de conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica de anuidade de cartão de crédito no valor unitário de R$ 22,38 (Num. 75445721, fls. 8). Sustenta a abusividade das cobranças, porquanto afirma jamais ter contratado o referido serviço, pleiteando a repetição em dobro dos indébitos e reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (Num. 75445721, fls. 32). Diante da constatação de indícios de demanda abusiva, consubstanciada também pela certidão de distribuição anterior registrando diversas distribuições idênticas em curto período (Num. 75521173, fls. 1), este juízo proferiu decisão determinando que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial (Num. 80844347, fls. 1). A ordem de emenda exigiu a regularização do instrumento de mandato com poderes específicos, a apresentação de comprovante de residência idôneo atualizado em nome próprio, a juntada de extratos bancários completos e o comparecimento pessoal do autor ao Fórum local ou por meio do canal institucional de balcão virtual para certificar a sua identidade e endereço (Num. 80844347, fls. 2, fls. 3, fls. 4). A parte autora peticionou juntando alguns documentos, tais como cópia de sua carteira de identidade (Num. 75445722, fls. 1), comprovante de água (Num. 81473470, fls. 1) e extratos de movimentações (Num. 81473472). No ensejo, postulou a dispensa do comparecimento físico ao fórum, sob a alegação de residir em zona rural do município de Guaribas, Piauí, requerendo que a verificação de identidade ocorresse por agendamento virtual (Num. 81473469, fls. 1). Posteriormente, a instituição financeira ré requereu habilitação processual juntando instrumento de mandato e estatuto social (Num. 87284080). Constatado o descumprimento das providências, sobreveio nova decisão judicial de reiteração em 23/01/2026, oportunizando ao autor mais 15 dias para satisfazer a ordem mediante balcão virtual, sob pena de extinção terminativa (Num. 89275556, fls. 1). Contudo, em que pese a reiteração expressa, a parte autora não logrou agendar ou realizar o respectivo comparecimento virtual, limitando-se a protocolar petições genéricas de pedido de dilação de prazo em 02/03/2026 (Num. 91599284) e 06/05/2026 (Num. 95767362). Vieram os autos concluso. Decido. 2. Legitimidade das Ordens de Diligências e do Controle Judicial contra Litigância Abusiva O controle judicial das demandas que aportam perante as unidades judiciárias constitui um dever do magistrado, a quem compete velar pela rápida solução do litígio e prevenir a ocorrência de abusos no direito de ação (Num. 80844347, fls. 1). Esse múnus decorre diretamente das disposições relativas aos poderes e deveres do juiz na condução do processo, previstos de forma expressa na legislação de regência (Num.…

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