Processo 0801026-76.2021.8.18.0037

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801026-76.2021.8.18.0037
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amarante
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801026-76.2021.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTERESSADO: FRANCISCO NUNES SENTENÇA Vistos etc. Chamo o feito à ordem. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, com a penhora de ativos, em face da parte executada, decorrente da aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Vieram os autos para análise do pedido e prosseguimento da execução. É o relatório, fundamento e decido. Nesta unidade, é fato notório que tramitam centenas de pedidos de cumprimento de sentença referentes a sentenças de improcedência em empréstimos consignados com condenação por litigância de má-fé, ensejando pedidos de constrição de numerários, via SISBAJUD e outros meios, em face de beneficiários da Previdência Social que percebem a ínfima quantia de 01(um) salário-mínimo para sua sobrevivência, como ocorre no presente caso. Em que pesem as tentativas de constrição efetivadas por este juízo, as ordens de bloqueio tão diligentemente realizadas acabam sendo desfeitas em razão de pedidos de desbloqueio, fundamentados na impenhorabilidade prevista no estatuto processual civil, ocasionando o desperdício de tempo e da força de trabalho deste juízo com decisões, despachos e atos de secretaria que ao final se revelam completamente inúteis. A impenhorabilidade está disciplinada no artigo 833 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. No caso, é evidente que o patrimônio da parte executada possui proteção legal contra a execução, sob a cláusula da impenhorabilidade, uma vez que recebe benefício em patamar mínimo, e que não somente não pode ser bloqueado, como resta comprometido por outros empréstimos da mesma natureza. Nesse passo, na fase de cumprimento de sentença/execução incide também o princípio da utilidade dos atos processuais, segundo o qual o juízo apenas defere a prática de atos capazes de efetivamente resultar em proveito do credor, observando-se, ainda, a menor onerosidade do devedor, sendo nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao manter a extinção de execução em que se busca a satisfação de crédito de valor irrisório em face do custo social e de todo o aparato judicial, além do que executada é beneficiária da Previdência Social que recebe proventos equivalentes ao salário mínimo, sabidamente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já…

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