Processo 0801027-23.2023.8.18.0027
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0801027-23.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: FRANCIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: PV Pitombas, S/N, Rural, SEBASTIãO BARROS - PI - CEP: 64985-000 PARTE REQUERIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Avenida Nove de Julho, Sala 404-B, -, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros,, em que a parte autora alega a realização de descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes de seguro não contratado. Determinada a citação, o réu BANCO BRADESCO S.A ofereceu contestação arguindo preliminares de interesse de agir, ilegitimidade passiva, inépcia, conexão e pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. Da preliminar de ausência de interesse de agir Não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas para solucionar o problema junto ao fornecedor. Assim, refuto a preliminar em debate. Da preliminar de conexão Também não há que se falar em conexão entre a presente demanda e aquelas indicadas na peça de resistência, porquanto se trata de ações relacionadas a contratos distintos, sem identidade de causa de pedir que justifique a prejudicialidade das demandas. Cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diversos, motivo pelo qual refuto a preliminar de conexão. Da preliminar de inépcia da petição inicial De igual modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial, que preenche os requisitos legais descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil. O comprovante de residência acostado aos autos é suficiente para demonstrar que a parte autora reside em localidade sob a jurisdição deste Juízo. Refuto, portanto, a preliminar em tela. Da preliminar de ilegitimidade passiva O banco figura legitimamente no polo passivo, uma vez que os descontos impugnados ocorreram diretamente em conta de sua titularidade. Havendo movimentação sem autorização expressa, responde objetivamente pelos prejuízos. Refuto, portanto, a preliminar em questão Análise do Mérito Verifico inexistirem questões processuais pendentes, o que autoriza o exame direto do mérito. A responsabilidade do fornecedor de serviços financeiros e securitários é, como se vê, objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a formação e administração do contrato de seguro ao consumidor, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a…
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