Processo 0801027-45.2025.8.20.5120

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801027-45.2025.8.20.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801027-45.2025.8.20.5120 Polo ativo HEVERTON FONTES ESTEVAM Advogado(s): VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA PARA FINALIDADES DIVERSAS DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança de tarifas bancárias é indevida diante da alegada ausência de contratação; e (ii) se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes seus requisitos. 4. Comprovado, por meio de extratos bancários, que a conta foi utilizada para operações diversas, tais como empréstimos e outras movimentações não essenciais, descaracteriza-se a natureza de conta-salário exclusiva, legitimando a cobrança de tarifas bancárias. 5. A utilização de serviços bancários além do pacote essencial gratuito autoriza a cobrança, nos termos das Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do BACEN. 6. Ausente comprovação de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. 7. Inexistindo ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização de conta bancária para finalidades diversas do recebimento de benefício previdenciário autoriza a cobrança de tarifas bancárias. 2. Inexistente falha na prestação do serviço, não há dever de restituição de valores ou de indenização por danos morais.” Dispositivos legais citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I e II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800729-18.2023.8.20.5122, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801016-61.2023.8.20.5160, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Heverton Fontes Estêvam em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legitimidade das cobranças de tarifas bancárias e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários…

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