Processo 0801027-46.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0801027-46.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Silvia Marroquim Galvão - Agravante: André Marroquim Galvão - Agravante: Isolda Marroquim Galvão - Agravante: Antônio Flávio Marroquim Galvão - Agravante: Augusto Galvão - Agravado: Vision Med Assitência Médica LTDA - em Liquidação Extrajudicial - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801027-46.2026.8.02.0000 Recorrentes: Espólio de Silvia Marroquim Galvão e outros. Advogado: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL). Recorrido: Vision Med Assitência Médica LTDA - em Liquidação Extrajudicial. Advogado: José Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Espólio de Silvia Marroquim Galvão e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziram as partes recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts.11, 300, 489, §1º, IV e VI, 995, parágrafo único, 1019, I, 1.022, I e II, e 1029, §5º, III, do Código de Processo Civil, o art. 18, a, da Lei 6.024/74, e o art. 24-D da Lei 9.656/98, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 192/196, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 119, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado (I) os art. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1022, I e II, do CPC, "pois rejeitou a alegação de omissão e contradição sem en-frentar os fundamentos centrais capazes de infirmar a conclusão adotada no jul-gamento do agravo de instrumento." (sic, fl. 84); (II) o art. 18, a, da Lei 6.024/74, e o art. 24-D da Lei 9.656/98, "porque conferiu à norma alcance que ela não possui: suspensão absoluta, retroativa e materialmente expropriatória de valores já penhorados em favor dos recorrentes." (sic, fl. 89); e (III) os arts. 300, 1.019, I, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC, "ao afastar a tutela recursal sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, sem considerar adequadamente os elementos jurídicos que demonstravam a plausi-bilidade da pretensão." (sic, fl. 94), bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Dito isso, parte da controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil. Como se…
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