Processo 0801027-56.2025.8.12.0015

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801027-56.2025.8.12.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do DETRAN/MS quanto ao pedido de anulação dos autos de infração nº S044303459 e nº S045720654, lavrados pelo DNIT, e ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MS quanto ao pedido de anulação dos autos de infração nº REN0678628, REN0699274 e REN0714291, lavrados pela AGETRAN de Campo Grande/MS, mantendo o requerido no polo passivo apenas no que tange à obrigação de exclusão das pontuações, restrições e pendências de seu cadastro decorrentes dessas autuações. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando, no que cabível, a decisão liminar de fls. 27/31, e: a) DECLARO a nulidade dos autos de infração nº FC00131811 (22/11/2024), nº NQ00164899 (10/01/2025), nº PM00127608 (30/03/2025), nº NQ00202156 (01/05/2025) e nº NQ00202157 (01/05/2025), lavrados pelo DETRAN/MS em desfavor da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN, placa HSH7J67/MS, em razão de não terem sido praticados pelo veículo de propriedade do autor, mas sim por veículo clonado/dublê; b) DETERMINO ao DETRAN/MS que proceda ao cancelamento das infrações ora declaradas nulas, das pontuações delas decorrentes na CNH do autor e de quaisquer pendências administrativas em seu nome, relativas a tais autuações; c) DETERMINO ao DETRAN/MS que exclua de seu cadastro qualquer restrição, débito, pontuação ou pendência administrativa em nome do autor VALDINEI CARNEIRO DA SILVA e em relação ao veículo de placa HSH7J67/MS (chassi 9C2KC08508R401217) decorrentes também dos autos de infração nº REN0678628, REN0699274 e REN0714291 (lavrados pela AGETRAN de Campo Grande/MS), bem como que adote as providências cabíveis junto ao RENAINF para baixa dos respectivos registros, ressalvando-se à autuadora a competência para apreciar o pedido específico de anulação desses autos; d) DETERMINO ao DETRAN/MS que se abstenha de inscrever, em desfavor do autor, novas autuações de infração de trânsito vinculadas ao veículo de placa HSH7J67/MS lavradas no município de Campo Grande/MS, durante o prazo necessário à regularização do registro do veículo, ressalvando-se ao autor o ônus de promover, junto à Administração, o pedido de substituição do sinal identificador do veículo, nos termos da Resolução CONTRAN nº 969/2022; e) CONDENO o requerido DETRAN/MS ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E (IBGE) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela taxa Selic (art. 406 e § 1º, do CC). JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de anulação dos autos de infração nº S044303459 e nº S045720654, lavrados pelo DNIT, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ressalvando-se ao autor a possibilidade de buscar a tutela respectiva perante o juízo competente. Sem custas e honorários na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. P.R.I.

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