Processo 0801027-60.2025.8.18.0089
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801027-60.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO PEREIRA MORAIS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO PEREIRA MORAIS, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou os serviços com a parte ré, tendo se deparado com descontos indevidos sob as rubricas de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Sustentou a inexistência de relação contratual que justificasse tais cobranças, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade dos descontos, uma vez que decorreram de contratação válida e expressa (ID 78552371). A parte autora apresentou réplica (ID 78580073). Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 78741557/ 84133155) Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sua contestação, o requerido Banco Bradesco arguiu a ocorrência de conexão; inépcia da inicial; ausência de interesse processual; impugnou o pedido de gratuidade da justiça e a prescrição. Sobre a conexão entre a presente demanda e as apontadas como conexas, tratando-se a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o CPC permitir a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º), não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos. Isso porque, se o objeto da conexão é evitar julgamentos ilogicamente incompatíveis entre si, não há qualquer risco dessa ocorrência, uma vez que as causas apontadas como conexas, tratam se objetos diversos, quais sejam, contratos absolutamente diferentes. Por tais razões, REJEITO a preliminar. No que tange à inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima, tem-se que não merece acolhimento, eis que a parte autora instruiu a inicial com cópia do extrato bancário que comprova a existência dos descontos.. Ademais, a ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Quanto à prescrição, verifica-se que a relação existente entre as partes é, nitidamente, consumerista, portanto, a prescrição aplicada deverá ser aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual…
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