Processo 0801027-66.2020.8.14.0115
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801027-66.2020.8.14.0115 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JOSE AILTON RODRIGUES CASTILHO RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. SÚMULA 166 DO STJ. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. OPERAÇÕES COM TERCEIROS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a aplicação da Súmula 166 do STJ, por concluir que as operações realizadas pelo impetrante configuraram compra e venda com terceiros, sujeitas à incidência de ICMS, e não mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material quanto à análise das provas e à inaplicabilidade da Súmula 166/STJ, ou se os embargos visam, na realidade, à rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração possuem objeto restrito e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma direta a controvérsia central, ao analisar as notas fiscais juntadas aos autos e concluir que os remetentes indicados são terceiros, o que caracteriza operações de compra e venda. 5. A aplicação da Súmula 166/STJ pressupõe o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, condição fática não comprovada nos autos. 6. A alegação de que as notas fiscais teriam sido utilizadas apenas para comprovar a posse da Fazenda Campo Verde revela inconformismo com a valoração da prova, matéria já apreciada no acórdão, e não vício intrínseco do julgado. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do STJ e o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A pretensão recursal, sob o rótulo de omissão e contradição, busca reabrir a discussão acerca da interpretação das provas e da incidência da Súmula 166/STJ, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. A aplicação da Súmula 166/STJ exige a comprovação de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo indevida quando evidenciadas operações de compra e venda com terceiros. 3. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a análise individualizada de todos os argumentos da parte, bastando o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRMS 10.103-CE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 07.02.2000; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; Súmula 166/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de…
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