Processo 0801028-02.2026.8.23.0047
TJRR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801028-02.2026.8.23.0047 DECISÃO Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA, em face da EUQUINE JENNIFER OLIVEIRA LIMA. 1. Do Recolhimento das Custas Preliminarmente, antes de analisar o pedido liminar, verifico a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. O pagamento é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo. Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 290 c/c Art. 321, parágrafo único, do CPC). 2. Da Expedição do Mandado Monitório Uma vez recolhidas as custas, prossiga-se: A petição inicial está devidamente instruída com a prova escrita exigida por lei (movs. 1.2-1.8), conforme exige o Art. 700, caput, do CPC. DEFIRO a expedição de mandado liminar para pagamento da quantia cobrada (Art. 701, caput, CPC). CITE-SE o polo passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Pagar a quantia indicada na inicial, atualizada monetariamente, acrescida de juros e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa; ou b) Opor embargos à monitória. Cientifique-se o devedor de que, em caso de pagamento integral no prazo legal, ficará isento do pagamento de custas processuais, nos termos do Art. 701, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Dos Expedientes Posteriores 3.1. Inércia do Réu (Conversão em Título): Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento ou oposição de embargos monitórios pela parte requerida, retornem os autos conclusos para SENTENÇA de constituição do título executivo judicial. 3.2. Oposição de Embargos (Conversão de Rito): Havendo oposição de embargos à monitória, o mandado monitório fica com a eficácia suspensa, e o rito se converte em procedimento comum. INTIME-SE a embargada-autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 702, § 5º, CPC). 3.3. Fase Probatória: Após a réplica (ou transcorrido o prazo sem ela), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade. Após, conclusos para DECISÃO saneadora. 3.4. Julgamento Antecipado: Se as partes manifestarem-se pelo julgamento antecipado do mérito, ou nada requererem, ANUNCIO o Julgamento Antecipado do feito, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil. Neste caso, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. 3.5. Diligências de Endereço: Não sendo localizado o requerido, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Se for solicitado o manejo de sistemas judiciais para localização de endereços, o requerente deverá comprovar tentativas/diligências prévias de localização. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis
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