Processo 0801028-37.2025.8.10.0099

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801028-37.2025.8.10.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mirador
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0801028-37.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Tarifas] Requerente(s): JOSE ARIMATEA DE SOUSA MENDES registrado(a) civilmente como JOSE ARIMATEA DE SOUSA MENDES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de nulidade contratual c/c Indenização proposta por JOSE ARIMATEA DE SOUSA MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que constatou a existência de descontos que afirma desconhecer a procedência. Por fim, requer em sua petição inicial: a) a declaração de nulidade do contrato que originou as cobranças, bem como de qualquer débito dele proveniente; b) a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; c) a restituição, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados, bem como dos que forem descontados no curso do processo, devidamente atualizados a partir de cada desconto; d) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20%; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram documentos. Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida para contestar a ação (id. 157484302). Contestação oferecida pela instituição financeira (id. 160770221), arguindo, preliminarmente: a) impugnação à concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que o pedido é genérico e desacompanhado de provas idôneas da alegada hipossuficiência, requerendo, subsidiariamente, a intimação do autor para apresentar declaração completa de imposto de renda; b) falta de interesse de agir, ao fundamento de que o autor jamais formulou requerimento administrativo ou reclamação perante o réu ou órgão de defesa do consumidor acerca da suposta cobrança indevida, podendo, ainda, cancelar unilateralmente o cartão a qualquer tempo; c) prescrição trienal da pretensão, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil, e, subsidiariamente, prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, em relação aos valores descontados anteriormente a 2022; d) decadência do direito de reclamar, nos termos do art. 26 do CDC. No mérito: sustenta a total improcedência dos pedidos, alegando que o cartão de crédito foi regularmente contratado, desbloqueado e utilizado pelo autor ao longo de anos, sendo a cobrança da tarifa de anuidade legítima e amparada no regulamento do cartão de crédito (cláusula 7.1), configurando regular exercício de direito. Aduz que a conduta do autor é contraditória, porquanto utilizou o cartão para diversas transações financeiras e somente agora questiona a legitimidade da contratação, caracterizando tentativa de enriquecimento ilícito. Sustenta a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, caso reconhecida alguma restituição, que seja feita de forma simples — e não em dobro —, ante a configuração de engano justificável. Requer, ao final, o julgamento de total improcedência da ação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não…

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