Processo 0801028-46.2024.8.14.0136
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801028-46.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: Nome: ADRIANO FRANCISCO DOS SANTOS Endereço: RUA PROJETO, 345, MARANHENSES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: SHEILA MARA FERREIRA NEVES Endereço: FOLHA 19, QUADRA 03 LT 01, (Fl.19), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-490 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO FRANCISCO DOS SANTOS (ID 159202430) e SHEILA MARA FERREIRA NEVES (ID 159774121) em face da sentença de ID 158785052. O autor alega omissão quanto à impossibilidade de restituição do bem. A requerida Sheila alega omissões quanto à competência, prova pericial e análise de sua boa-fé, além de questionar a responsabilidade do Banco PAN. Foram apresentadas contrarrazões (ID num. 159645820 a 159645820). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, passo à análise das teses levantadas, com especial atenção à matéria de ordem pública. Da Omissão quanto à Restituição do Bem (Embargos do Autor) Assiste razão ao autor. Restou demonstrado nos autos que o veículo foi transferido a terceiros. Assim, nos termos do art. 499 do CPC, não sendo possível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação converte-se em perdas e danos. Acolho os embargos para determinar que a nulidade da transferência se resolva em indenização pelo valor de mercado do bem (Tabela FIPE) à época do ilícito. Das Teses da Requerida Sheila Mara Ferreira Neves Quanto à competência territorial e à ausência de perícia, a sentença embargada enfrentou os temas com base no domicílio do consumidor e na suficiência das provas documentais e orais, não havendo omissão, mas mero inconformismo. Contudo, quanto à responsabilidade do Banco PAN, a análise merece reforma sob o prisma das condições da ação. Da Ilegitimidade Passiva do Banco PAN S/A – Matéria de Ordem Pública e Inocorrência de Preclusão A legitimidade passiva ad causam constitui matéria de ordem pública, atinente às condições da ação, e, como tal, pode e deve ser apreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme o art. 485, § 3º, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que o exame da legitimidade não preclui, sendo dever do julgador manifestar-se sobre o tema quando provocado ou de ofício, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório: Sendo a legitimidade passiva ad causam condição da ação, seu exame não preclui, podendo e devendo ser apreciada pelo Tribunal de origem. Precedentes. [...] O comparecimento espontâneo aos autos para responder não implica reconhecimento tácito da legitimidade, nem afasta a necessidade de manifestação do julgador sobre legitimidade passiva..." (STJ - AgRg no REsp: 1363772 RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, Julg. 27/11/2023). No caso em tela, a análise criteriosa da relação jurídica revela que o Banco PAN S/A atuou meramente como agente financiador. Em que pese a ausência de conhecimento técnico da preposta sobre procedimentos de verificação documental, tal fato não possui o condão de tornar nulo o negócio jurídico entre Sheila e o Banco PAN. Isso ocorre porque a declaração de nulidade de tal…
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