Processo 0801028-95.2026.8.18.0061
TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801028-95.2026.8.18.0061 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: E. D. S. S. REU: A. M. S. SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo relativo ao direito de guarda e alimentos, apresentado por Emilia dos Santos Silvino e Antonio Marques Sousa, em relação à filha comum do casal: Maria Kemily dos Santos Sousa (nascida em 15 de janeiro de 2022). Narra a inicial (ID 100744611) que Emilia dos Santos Silvino e Antonio Marques Sousa mantiveram um relacionamento amoroso, encontrando-se, contudo, atualmente separados. Dessa união nasceu a incapaz Maria Kemily dos Santos Sousa. Em virtude da impossibilidade do prosseguimento da vida em comum, os requerentes pugnam pela homologação do acordo apresentado, consoante os termos e condições pactuadas. O Ministério Público manifestou-se (id. 101409568) pela homologação do acordo, a fim de que produza todos os efeitos legais e jurídicos. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que o juiz extinguirá o processo com resolução do mérito quando houver homologação de acordo extrajudicial. Analisando os termos do ajuste firmado entre as partes, verifico que ele atende aos requisitos legais, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou ofensa à ordem pública. Além disso, o acordo demonstra a vontade livre e consciente das partes, sendo instrumento hábil para a solução do litígio. Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes (ID 100745295), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Considerando que se trata de homologação de acordo, entendo desde já transitada em julgado esta sentença, por entender ausente o interesse recursal. Desse modo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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