Processo 0801029-02.2026.8.14.0123
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) PROCESSO: 0801029-02.2026.8.14.0123 DECISÃO I – Os títulos executivos extrajudiciais, por força do princípio da cartularidade, são a efetiva demonstração do crédito, sendo passíveis pelo mero endosso, de sorte que deve ser depositada em juízo a sua via original. Há de se ressaltar que este juízo já se deparou com ocasiões em que o mesmo título, eis que endossável, já foi alvo de mais de uma execução, por meio de juntada de simples fotocópia. Nesse contexto, a partir da análise casuística e das peculiaridades da região, necessária se torna a providência por parte do interessado, mesmo em se tratando de processo eletrônico. No rumo do ora discorrido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AQUISIÇÃO DE ÁLBUM FOTOGRÁFICO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NOTAS PROMISSÓRIAS DIGITALIZADAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO EM SECRETARIA. INÉRCIA DO REQUERENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos dos processos judiciais eletrônicos gozam de garantia da origem e de seu signatário, e serão considerados originais para todos os efeitos legais, fazendo a mesma prova do original, a teor dos arts. 11, da Lei nº 11.419/06, 422 e 425, inciso VI, do CPC. 2. Todavia, o documento digital não supre a certeza da originalidade do título executivo extrajudicial, sequer constitui prova hábil de que o credor esteja na sua posse física, bem como não impede o ajuizamento de outra ação baseada no mesmo título. Aliado a isso, a nota promissória é dotada de circularidade, podendo ser endossada e avalizada. 3. Considerando os princípios da cartularidade e da circularidade que norteam os títulos executivos extrajudiciais, bem como os princípios da segurança jurídica e da legalidade, faz-se necessária a exibição do título original para o ajuizamento de ação monitória. 4. O art. 425, § 2º, do CPC, estabelece que em se tratando de cópia digital de título executivo extrajudicial, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. 5. Não tendo a parte requerente apresentado as notas promissórias originais, embora devidamente intimada, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, do CPC. 6. Apelo provido. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJ-DF 07062786220188070005 DF 0706278-62.2018.8.07.0005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 24/09/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A ação de busca e apreensão amparada em cédula de crédito bancário deve ser instruída com o documento original, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A cédula de crédito bancário não sendo acostada em seu formato original, mas, sim, em formato eletrônico, ainda que de forma autenticada, não se mostra idônea para instruir a ação de busca e apreensão, devendo o título ser apresentado para depósito em cartório, na forma do que dispõe o artigo 425, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque, de acordo com o disposto no artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 10.931/04, a cédula…
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