Processo 0801029-11.2026.8.20.5110

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801029-11.2026.8.20.5110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alexandria
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801029-11.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DANTAS DA SILVA REU: FRANCISCO PAULINO FILHO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por Francisca Dantas da Silva, em face de Francisco Paulino Filho, já qualificados nos autos. Alega a parte autora que: (…) Em 2020, a Autora e seu falecido esposo, Sr. Francisco Moisés Lobo, adquiriram a posse do imóvel objeto desta lide, por meio da Declaração de Compra e Venda anexa. Por ser pessoa de poucos estudos e por confiar na palavra de seus familiares, a Autora acreditava que tal declaração era o bastante para assegurar seu direito, não procedendo com a lavratura de escritura pública. Desde então, e com ainda mais afinco após o falecimento de seu esposo naquele mesmo ano de 2020, a Autora, na qualidade de única e legítima possuidora, vem arcando rigorosamente com todas as obrigações inerentes ao bem, incluindo o pagamento anual do foro, conforme comprovantes que instruem esta inicial. Ainda em vida, o Sr. Francisco Moisés, em comum acordo com a Autora, celebrou um comodato verbal com sua mãe, a Sra. Francisca Maria da Conceição, permitindo que a idosa residisse no imóvel enquanto vivesse, como forma de amparo familiar. Após o falecimento de seu marido, a Autora, agora única possuidora legítima do bem, respeitou e manteve o acordo, permitindo que sua sogra continuasse a residir no local. A Sra. Francisca Maria da Conceição veio a falecer em março de 2026, evento que, por força da lei e da natureza personalíssima do contrato, extinguiu o comodato. Ocorre que, a partir de então, o Réu, filho da falecida comodatária, em vez de restituir o imóvel à Autora, dele se APROPRIOU INDEVIDAMENTE, passando a ocupá-lo de forma clandestina e impedindo o acesso da legítima possuidora. Desde março de 2026, a Autora vem tentando, de forma amigável, reaver o que é seu por direito. Por TRÊS VEZES DISTINTAS, procurou o Réu verbalmente, solicitando a desocupação, mas em todas as ocasiões o Réu se recusou terminantemente a sair, consolidando o esbulho (…). Juntou documentos. Diante disso, pediu liminarmente a reintegração da posse É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que…

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