Processo 0801029-22.2026.8.18.0048

TJPI • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0801029-22.2026.8.18.0048
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801029-22.2026.8.18.0048 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Partilha] REQUERENTE: LUANE BEZERRA DA COSTA SOUSA e outros REQUERIDO: NATANIEL LAION FEITOSA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda e Regulamentação de Convivência ajuizada por Maria Júlia da Costa Silva, menor de idade, representada por sua genitora, Luane Bezerra da Costa Sousa, em face do genitor da criança, todos qualificados nos autos. A exordial, manejada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, relata que a menor conta com 7 (sete) anos de idade e que o requerido tem se omitido de suas responsabilidades parentais cotidianas e materiais. Argumenta-se que a genitora não possui condições financeiras de arcar isoladamente com a subsistência da filha. Diante disso, requer a fixação de alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, cumulado com 50% das despesas extraordinárias, além da fixação da guarda compartilhada e da regulamentação do regime de convivência paterna em finais de semana alternados. Juntou certidão de nascimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). O pedido de fixação de alimentos provisórios e medidas urgentes de guarda encontra amparo no art. 4º da Lei nº 5.478/1968 e no art. 300 do CPC, os quais exigem a conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso em tela, a probabilidade do direito quanto aos alimentos e ao poder familiar está materializada de plano pela certidão de nascimento colacionada, restando inconteste o vínculo de filiação. O perigo de dano é manifesto e presumido (in re ipsa), visto que as necessidades de sobrevivência de uma criança de 7 anos são diárias, contínuas e prementes. O percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente postulado a título de pensão provisória atende de forma equilibrada, neste início de cognição, ao binômio necessidade-possibilidade, garantindo suporte material básico sem inviabilizar a subsistência do próprio alimentante. No tocante à guarda, a legislação civil estabelece como regra geral o modelo compartilhado (art. 1.583, § 2º, do Código Civil), visando a mútua responsabilização dos genitores. Diante da narrativa de que a menor já se encontra sob os cuidados fáticos da mãe, convém chancelar a guarda compartilhada provisória, fixando-se a residência materna como base de moradia da menor (art. 1.583, § 3º, do CC). Por fim, no que tange à regulamentação de visitas/convivência, o direito de convívio familiar pertence primordialmente à própria criança, para o seu saudável desenvolvimento psicológico e afetivo. O arranjo proposto pela genitora (finais de semana alternados, de sexta-feira às 18h a domingo às 20h) resguarda esse direito, devendo ser mantido provisoriamente até a realização do ato conciliatório. Ante o exposto, FIXO os alimentos provisórios em favor da menor MARIA JÚLIA DA COSTA SILVA, a serem custeados pelo requerido, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente (atualmente R$ 486,30), acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias (médicas, farmacêuticas e escolares). Os valores deverão ser depositados até o dia 10 (dez)…

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