Processo 0801029-24.2025.8.15.0021
TJPB • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). PROCESSO N. 0801029-24.2025.8.15.0021 [Classificação e/ou Preterição]. IMPETRANTE: ELIZONETE METERIO DA SILVA PINTO. IMPETRADO: ADELMA CRISTOVAM DOS PASSOS. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por ELIZONETE METERIO DA SILVA PINTO, devidamente qualificada, em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído à PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PITIMBU, Senhora Adelma Cristovam dos Passos, também qualificada nos autos. A impetrante narra, em sua petição inicial (ID 114702519), que se submeteu ao Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Pitimbu, para o cargo de Professora de Educação Infantil. Sustenta que, após a realização das provas, obteve a 27ª colocação na lista de classificação geral do certame, conforme resultado definitivo anexado (ID 114702531, pág. 63). Afirma que, embora classificada fora do número de vagas inicialmente previstas, a Administração Pública demonstrou inequívoca necessidade de pessoal ao realizar a contratação precária de 21 (vinte e um) profissionais para exercerem a mesma função, durante o prazo de validade do concurso. Argumenta que tal conduta, comprovada pelos documentos extraídos do sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado (ID 114702534 e seguintes), configura preterição arbitrária e imotivada, convolando sua mera expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação. Adicionalmente, a impetrante insurge-se contra a legalidade do Decreto Municipal nº 132/2024 (ID 114702526), que prorrogou a validade do concurso por apenas 6 (seis) meses, em suposta violação ao item 1.3 do próprio edital (ID 114702530, pág. 1), o qual previa a possibilidade de prorrogação por igual período, ou seja, por 2 (dois) anos. Com base nesses fundamentos e invocando a aplicação dos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, requereu a concessão de medida liminar para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para confirmar a medida e assegurar seu direito, com a consequente anulação das contratações temporárias e do decreto de prorrogação. Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, alegando estar em gestação de risco (ID 114704318). O feito foi inicialmente distribuído em regime de plantão judiciário, tendo a magistrada plantonista declinado da apreciação do pedido liminar por entender ausente a urgência que justificasse a atuação excepcional (ID 114705830). Redistribuídos os autos a este Juízo, a gratuidade da justiça foi deferida de forma parcial, com redução e parcelamento das custas processuais (ID 114782276). Após percalços relacionados à forma de recolhimento, a questão foi solucionada com a expedição de alvará e o devido pagamento das custas pela impetrante (ID 120581476). Em decisão de ID 120616800, o pedido de liminar foi indeferido, sob o fundamento de ausência da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), uma vez que a candidata foi aprovada fora do número de vagas e as exceções jurisprudenciais consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 não se amoldariam ao caso. Inconformada, a impetrante opôs Embargos de Declaração (ID 121133950), alegando omissão na decisão por não ter analisado o Tema 683/STF. Intimada, a autoridade coatora, por meio de sua procuradoria,…
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