Processo 0801029-25.2024.8.10.0077

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801029-25.2024.8.10.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N° 0801029-25.2024.8.10.0077 Sessão Virtual : 22 a 28.4.2026 1ª Apelante : Franciane Cardoso Almeida Advogado : Anderson Lima Coelho - OAB MA21878-A 1º Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Daniel Blume Pereira de Almeida 2º Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Daniel Blume Pereira de Almeida 2ª Apelada : Franciane Cardoso Almeida Advogada : Anderson Lima Coelho - OAB MA21878-A Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. 1º RECURSO PREJUDICADO. 2º RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou o ente público ao pagamento retroativo da gratificação por titulação no período de janeiro de 2018 a abril de 2020. A servidora pleiteia a ampliação do período até novembro de 2021. O Estado sustenta a inexistência de direito ao retroativo por ausência de comprovação dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação por titulação é devida desde o requerimento administrativo independentemente da comprovação dos requisitos legais naquele momento e (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus de provar o preenchimento das exigências previstas na Lei Estadual nº 9.860/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 35 da Lei Estadual nº 9.860/2013 condiciona a gratificação à comprovação da titulação exigida, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. Incumbe à autora comprovar o preenchimento das exigências na data do protocolo, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 5. Ausente prova de que a titulação já estava integralmente implementada quando do requerimento, não se reconhece o direito ao pagamento retroativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. 1º Recurso prejudicado e 2º recurso provido. Teses de julgamento: 1. A gratificação por titulação somente é devida desde a data do requerimento administrativo se comprovado o preenchimento dos requisitos legais naquele momento. 2. A ausência de prova da titulação na data do protocolo afasta o direito ao pagamento retroativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 93, IV; Lei Estadual nº 9.860/2013, art. 35, § 2º; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, RemNecCiv 0007102020, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. 16.07.2020; TJMA, AgIntCiv no ApCiv 038922/2018, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, j. 11.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, julgou prejudicado o 1º recurso e conheceu e deu provimento ao 2º, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 28 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por Franciane Cardoso Almeida (1ª apelante) e Estado do Maranhão (2º apelante) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de…

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