Processo 0801029-37.2023.8.10.0052

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801029-37.2023.8.10.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801029-37.2023.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO SOARES Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) DESPACHO Vistos, etc. O pedido de extinção do processo pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) não comporta acolhimento neste momento, uma vez que pende recurso de apelação interposto pela parte autora, voltado à majoração do quantum indenizatório, de modo que a satisfação integral da obrigação somente poderá ser reconhecida após o trânsito em julgado. Verifico, ainda, que permanece pendente de cumprimento a determinação sentencial de transferência dos honorários periciais depositados nos autos (ID 136552581) ao perito nomeado, cujo encargo foi integralmente cumprido, tratando-se de verba autônoma não alcançada pelo efeito suspensivo do recurso. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção do processo formulado pela requerida (art. 924, II, do CPC), pelos fundamentos acima expostos; 2. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito de R$ 1.934,91 (ID 183224387); 3. EXPEÇA-SE ALVARÁ dos honorários periciais depositados ao ID 136552581 e suas atualizações em favor do perito nomeado, Dr. LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, em cumprimento à sentença, caso ainda não realizado; 4. INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC; 5. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, e cumpridas as determinações anteriores, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular

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