Processo 0801029-47.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0801029-47.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BERENICE CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por BERENICE CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, integrante do Grupo e Nível Médio, do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, na qual busca o provimento jurisdicional para sua promoção do Nível I-A para o nível II-A, bem como obter a implantação integral de sua remuneração, com base na tabela constante da LC 120/10, alterada pelas LC’s n. 139/2014 e 214/2022, e o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças remuneratórias. Juntou documentos. Citado, o Município apresentou contestação (ID Num. 176553572), na qual suscitou preliminares e impugnou o mérito de forma especificada Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO No que atine a preliminar de falta de interesse de agir, esta merece ser rejeitada, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Em relação a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, é do réu o ônus de provar a situação financeira do autor, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício. Ainda assim, de acordo com o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo o pedido de gratuidade ser analisado em eventual recurso. Desta forma, rejeito de plano a preliminar suscitada pelo ente público. Inexistindo outras questões preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de promoção de nível, nos termos da LC 120/2010, bem como implantar no contracheque remuneração conforme LC 139/2014, 139/2014 e 214/2022, e o pagamento das diferenças remuneratórias. A Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentou as gratificações específicas da Área de Saúde. Segundo o referido diploma legal, a composição da…
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