Processo 0801029-50.2024.4.05.8305
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801029-50.2024.4.05.8305 APELANTE: XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA - SP259425 APELADO: LUCIANA ANA DE ALMEIDA ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CLECIA VAZ FRANCA VITOR - PE65127 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE (MIP). INTERESSE DE AGIR. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RECONHECIMENTO DA COBERTURA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. SÚMULA 609 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que reconheceu o direito da autora à cobertura securitária do seguro habitacional por Morte e Invalidez Permanente (MIP), em razão de incapacidade permanente decorrente de neoplasia maligna metastática, determinando a quitação do saldo devedor do financiamento e a restituição das parcelas pagas após a caracterização do sinistro. A apelante sustenta ausência de interesse processual, por inexistência de negativa administrativa de cobertura, e insuficiência da prova da invalidez e da inexistência de doença preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o encerramento do procedimento administrativo sem reconhecimento da cobertura securitária configura pretensão resistida apta a caracterizar o interesse de agir; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada comprova a invalidez permanente da segurada e se a seguradora se desincumbiu do ônus de provar doença preexistente conhecida ou má-fé da contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR O encerramento do procedimento administrativo sem reconhecimento da cobertura produz os mesmos efeitos práticos de uma negativa de indenização, configurando pretensão resistida e demonstrando a necessidade da tutela jurisdicional, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. Os documentos médicos e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS comprovam quadro de neoplasia maligna metastática, irreversível e incapacitante, suficiente para caracterizar o sinistro coberto pelo seguro habitacional. Incumbe à seguradora demonstrar o fato impeditivo do direito da segurada, consistente na alegada doença preexistente conhecida ou na existência de má-fé contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera possibilidade abstrata de preexistência da enfermidade não constitui prova suficiente para afastar a cobertura securitária, especialmente quando inexistem elementos concretos que demonstrem conhecimento prévio da doença pela segurada. A ausência de exigência de exames médicos prévios à contratação impede a recusa da cobertura com fundamento em doença preexistente, salvo comprovação de má-fé do segurado, conforme orientação consolidada na Súmula 609 do STJ. A seguradora não produziu prova técnica capaz de infirmar os relatórios médicos ou a conclusão da perícia administrativa do INSS, limitando-se a suscitar dúvidas genéricas acerca da suficiência da documentação apresentada. A postura da seguradora revela contradição ao sustentar simultaneamente inexistência de negativa administrativa e improcedência do direito material, reforçando a caracterização da resistência à pretensão da segurada. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade,…
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