Processo 0801029-51.2024.8.18.0061
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801029-51.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cartão de Crédito] APELANTE: JOAO DE SOUZA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIAS FORMAIS EXCESSIVAS. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação anulatória de contratos de empréstimos bancários cumulada com indenização, sob o fundamento de não cumprimento de determinação de emenda da inicial, consistente na apresentação de documentos como procuração pública, extratos bancários e comprovante de residência atualizado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública para parte analfabeta como condição para o processamento da ação; (ii) estabelecer se a ausência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da inicial; (iii) determinar se houve excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, permitindo a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. 4. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ao apresentar documentação mínima apta a demonstrar os fatos constitutivos do direito. 5. A exigência de extratos bancários não se configura como requisito indispensável à propositura da ação, mas como elemento probatório a ser produzido no curso do processo. 6. A imposição de procuração pública para analfabeto viola o art. 595 do Código Civil, sendo válida a procuração particular assinada a rogo com testemunhas. 7. A exigência de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio configura excesso de formalismo incompatível com o princípio do acesso à justiça. 8. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a mera presunção genérica. 9. O indeferimento da inicial sem fundamentação adequada viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração pública para parte analfabeta é indevida quando há instrumento particular válido assinado a rogo com testemunhas. 2. A ausência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado não autoriza o indeferimento da petição inicial quando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 3. A inversão do ônus da prova em demandas bancárias é cabível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. 4. O indeferimento da inicial com base em presunção genérica de demanda predatória viola o acesso à justiça e exige fundamentação concreta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 10, 319, 320, 321, 330, 373, II, 485, I, 932 e 1.013, §4º; CC, arts. 595 e 654; CDC, arts. 2º, 3º e…
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