Processo 0801029-53.2022.8.15.0401
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA ÚNICA DE UMBUZEIRO PROCESSO NÚMERO: 0801029-53.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: DIREITO AUTORAL REQUERENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AROEIRAS Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face do MUNICÍPIO DE AROEIRAS, na qual a parte autora alega, em suma, que o requerido promoveu eventos de natureza musical e lítero-musical, em locais de frequência coletiva, sem que houvesse a devida e prévia autorização ou o recolhimento dos direitos autorais pertinentes aos titulares das obras. O ECAD evidenciou que essa omissão caracteriza uma flagrante violação aos direitos autorais, em especial ao que preceituam os artigos 68 e 105 da Lei nº 9.610/98. Dentre os eventos mencionados na exordial, destacam-se o "SÃO JOÃO DE AROEIRAS 2022" e a "FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA AROEIRAS – 69 ANOS", conforme detalhado na petição inicial. Requereu, assim, a condenação do Município ao pagamento dos valores referentes aos direitos autorais devidos, calculados com base em 10% (dez por cento) do custo musical dos eventos, a ser apurado em liquidação de sentença, além da concessão de tutela inibitória para eventos futuros. Em sede de contestação, o MUNICÍPIO DE AROEIRAS arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a obrigação de recolhimento dos direitos autorais recai sobre os artistas e empresas contratadas, e não sobre o ente público, especialmente em se tratando de eventos gratuitos, sem fins lucrativos, e que visam ao fomento da cultura, lazer e turismo, em consonância com o artigo 215 da Constituição Federal. O Município invocou as disposições do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e do artigo 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que afastam a responsabilidade da Administração Pública por encargos comerciais resultantes da execução de contratos, a menos que haja comprovada falha na fiscalização. Argumentou, ainda, a ocorrência de perda do objeto da demanda em relação ao evento "SÃO JOÃO DE AROEIRAS 2022", que já havia se encerrado. No mérito, o requerido reiterou a ausência de finalidade lucrativa dos eventos e a inexistência de comprovação, por parte do ECAD, da utilização de obras protegidas por terceiros, imputando ao autor o ônus da prova, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O ECAD apresentou réplica à contestação [102963724] rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Quanto à responsabilidade do Município, o ECAD destacou que o próprio requerido, ao citar precedentes do STJ como o REsp 1.444.957/MG, confirmou o entendimento de que a responsabilidade do ente público subsiste quando comprovada a falha no dever de fiscalizar o cumprimento do contrato (culpa in vigilando), e que o Município de Aroeiras não apresentou nenhuma prova de ter exigido o cumprimento da legislação autoral pelas empresas contratadas, configurando a falha fiscalizatória. As partes foram instadas a especificarem as provas. O ECAD reiterou o pedido de julgamento antecipado . O Município de Aroeiras apresentou procuração e documentos do prefeito. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. As partes, inclusive, requereram o julgamento antecipado do…
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