Processo 0801029-66.2025.8.18.0077
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801029-66.2025.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MARIA FELIX BARBOSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação que ampara os descontos realizados em conta bancária ou benefício previdenciário do consumidor. 2. A ausência de apresentação de instrumento contratual válido ou de qualquer elemento apto a demonstrar a anuência do consumidor autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e a cessação dos descontos impugnados. 3. A cobrança de valores decorrentes de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço, impondo à instituição financeira a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável. 4. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial. 5. Mantém-se a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 6. Recurso contrário ao entendimento consolidado deste Tribunal, notadamente ao disposto na Súmula nº 35 do TJPI, autorizando o julgamento monocrático previsto no art. 932, IV, “a”, do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de MARIA FELIX BARBOSA DA SILVA, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato objeto da demanda, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de correção monetária e juros de mora, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O magistrado rejeitou as preliminares suscitadas pela ré, reconheceu que o banco não comprovou a existência e validade da contratação alegada, entendeu configurada fraude na contratação, aplicou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, determinou a repetição do indébito em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e reconheceu a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos realizados sobre…
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