Processo 0801029-67.2026.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801029-67.2026.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIA DE CARVALHO REU: ROSEJANE DE SOUZA CUNHA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaração de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LÚCIA DE CARVALHO em face de ROSEJANE DE SOUZA CUNHA, na qual a parte autora afirma ter sido vítima de fraude praticada pela requerida, que, valendo-se de sua confiança e vulnerabilidade, teria realizado movimentações bancárias e contratado empréstimos consignados sem autorização. A autora requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, relativos a contratos supostamente celebrados junto ao Nubank, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Mercantil do Brasil. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos elementos constantes dos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico, neste momento processual, a existência de óbice formal ao seu imediato deferimento. Embora a inicial narre fatos graves e venha acompanhada de boletim de ocorrência e extratos bancários, observa-se que o pedido de suspensão dos descontos e de declaração de inexistência/nulidade dos contratos atinge diretamente relações jurídicas mantidas com instituições financeiras que não integram o polo passivo da demanda. Com efeito, a parte autora pretende a declaração de inexistência/nulidade de contratos de empréstimo consignado vinculados ao Nubank, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Mercantil do Brasil, bem como a suspensão dos respectivos descontos. Todavia, tais instituições não foram incluídas no polo passivo, o que impede, ao menos por ora, a prolação de decisão capaz de afetar diretamente suas esferas jurídicas, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, há menção expressa a contrato firmado junto à Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, circunstância que pode repercutir na competência deste Juízo, caso a parte autora pretenda efetivamente discutir a validade de contrato celebrado com a referida instituição financeira ou obter provimento jurisdicional diretamente dirigido a ela. Assim, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, mostra-se necessária a regularização da petição inicial, para que a parte autora esclareça os limites objetivos e subjetivos da demanda. Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, esclarecendo: a) se pretende manter a demanda apenas contra ROSEJANE DE SOUZA CUNHA, restringindo os pedidos à responsabilização civil da requerida pelos valores supostamente desviados e pelos danos morais alegados; ou b) se pretende discutir a inexistência/nulidade dos contratos de empréstimo consignado e a suspensão dos descontos perante as instituições financeiras responsáveis, caso em que deverá adequar o polo passivo, individualizar os pedidos formulados contra cada demandado e juntar os documentos pertinentes. Ressalte-se que, em relação à Caixa Econômica Federal, a competência deverá ser da Justiça Federal. Fica advertida a parte…
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