Processo 0801029-69.2024.8.18.0055

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801029-69.2024.8.18.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801029-69.2024.8.18.0055 APELANTE: VITORIA BISPO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: MOESIO DA ROCHA E SILVA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., VITORIA BISPO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MOESIO DA ROCHA E SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelações cíveis recíprocas. Ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Falha na prestação do serviço bancário. Responsabilidade objetiva. Restituição em dobro mantida. Dano moral in re ipsa reconhecido. Indenização fixada em R$ 2.000,00. Recurso da instituição financeira não provido. Recurso da autora provido. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de encargo bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade da cobrança denominada “ASPECIR PREVIDENCIA”, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e afastando a reparação moral. II. Questão em discussão (i) Verificar a regularidade dos descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) Examinar a responsabilidade civil da instituição financeira diante da ausência de comprovação de contratação válida; (iii) Definir a ocorrência de dano moral indenizável e o quantum reparatório adequado. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC). Demonstrada a realização de descontos indevidos e não comprovada a regular contratação do serviço, configura-se falha na prestação do serviço bancário, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ. Ausente demonstração de engano justificável, correta a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial. Fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados pelo colegiado em casos análogos. IV. Dispositivo e tese Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais presumidos, fixados conforme os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Tribunal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes…

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