Processo 0801030-02.2026.8.10.0057
TJMA • Regularização de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0801030-02.2026.8.10.0057 Classe: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Parte Requerente: ADERSON PEREIRA DE ARAUJO Parte Requerida: SENTENÇA ADERSON PEREIRA DE ARAÚJO ingressou com pedido de suprimento de assento de óbito de seu filho, JOÃO PEREIRA DE ARAÚJO, alegando que o registro não ocorreu no prazo legal por dificuldades na obtenção de documentos e por entraves administrativos, conforme petição inicial de ID 175139468. Instruiu o feito com a Declaração de Óbito hospitalar de ID 175143334, que atesta o falecimento ocorrido em 20 de dezembro de 2025, em Santa Luzia/MA. Durante a instrução, realizou-se audiência de justificação no ID 177484229, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Maria da Conceição Pereira e Larissa Pereira Rodrigues. Os depoimentos confirmaram a ocorrência do óbito e a identidade do falecido. Consta, ainda, decisão de declínio de competência da 2ª Vara para este juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, em razão da matéria de registros públicos. O Ministério Público manifestou-se no ID 178160625, opinando pela procedência do pedido. O fiscal da lei destacou que a prova documental e testemunhal é suficiente para autorizar o registro tardio, nos termos da legislação vigente. É o relatório. A pretensão de suprimento de assento de óbito encontra amparo nos artigos 77, 78 e 109 da Lei nº 6.015/73. O ordenamento jurídico exige a lavratura do registro como ato essencial para a publicidade e a regularidade dos fatos da vida civil. Diante da impossibilidade de registro no prazo legal, cabe ao Poder Judiciário autorizar o suprimento do assento, desde que comprovada a ocorrência do falecimento e a identidade do falecido. O presente feito tramita sob o rito da jurisdição voluntária, no qual o magistrado não está adstrito à legalidade estrita, podendo adotar a solução mais conveniente e oportuna para o caso concreto, conforme o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O objetivo central é garantir o direito fundamental à identidade e à dignidade da pessoa humana, permitindo a regularização da situação jurídica pós-morte. No mérito, o evento morte restou plenamente comprovado pela Declaração de Óbito emitida por unidade hospitalar (ID 175143334), assinada por profissional médico, que atesta o óbito de JOÃO PEREIRA DE ARAÚJO em 20/12/2025. A prova documental foi corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência (ID 177484229), que confirmaram o falecimento e a relação de parentesco com o requerente, suprindo a ausência de outros documentos civis do de cujus. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a viabilidade do registro tardio quando presentes elementos mínimos de identificação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ART. 83 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I – Nos termos do art. 83 da LRP, “quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”. II - Assim, sem que se proporcione à apelante a produção da prova testemunhal necessária ao esclarecimento dos fatos explicitados,…
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