Processo 0801030-07.2025.8.20.5150

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801030-07.2025.8.20.5150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Portalegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801030-07.2025.8.20.5150 Promovente: RITA MARIA DE BESSA Promovido: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida C/C Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por RITA MARIA DE BESSA em desfavor do Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A , alegando ser sido descontado em sua conta bancária valores indevidos relativos a “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E”, o qual não foi contratado e nem utilizado por ele(a), requerendo que seja declarada a invalidade de tal contratação, a cessação dos descontos, bem como seja o Requerido condenado a restituir em dobro as partes cobradas e pagar indenização por danos morais. Decisão de ID nº 167631396, deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a realização de audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 173138642), na qual aduz as preliminares de ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto. No mérito, nega os fatos alegados pela parte autora, confirmando a validade do contrato face a capacidade dos contratantes. Requer, assim, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Réplica ID nº 173665163. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1) PRELIMINAR AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar, pois há interesse processual porque a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória. Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.2) PRELIMINAR AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A parte demandada alega a ocorrência da perda do objeto, tendo em vista que estornou o valor descontado a título de contrato de seguro. Todavia, não assiste razão a demandada. Apesar da requerida ter estornado o valor descontado, durante o mérito da sua peça defensiva afirma que a parte autora contratou seguro, pugnando pela validade da suposta contratação. Assim, em sede de mérito, este Juízo analisará se a suposta contratação é válida ou não, a fim de ensejar a declaração de ilegalidade da parcela descontada. Portanto, rejeito a preliminar levantada. 2.3) MÉRITO O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de cobrança de valores na conta bancária sem anuência da parte autora, requerendo a declaração de nulidade das cobranças, bem como a existência do dever do requerido devolver em dobro os valores indevidamente descontados e de pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º…

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