Processo 0801030-10.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801030-10.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO SANTOS PENHA - MA7221-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., GAMA SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - MA19223-A Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogados do(a) REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA ID:188636520 I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO em face de INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e GAMA SAÚDE LTDA. Narra o autor, na petição inicial de ID 138048054, ser beneficiário do plano de saúde denominado “BLUE START ENF AD+”, sem coparticipação, de abrangência nacional, com cobertura ambulatorial e hospitalar, cuja vigência teve início em 2023. Afirma que foi internado no Hospital UDI em 03/12/2024 e submetido, em 06/01/2025, ao procedimento cirúrgico de vegetectomia com plastia da valva tricúspide, permanecendo em unidade de terapia intensiva em razão da gravidade de seu quadro clínico. Sustenta que, durante a recuperação pós-operatória, foi informado de que o plano não mais autorizaria a continuidade da internação e dos procedimentos necessários, embora estivesse adimplente e o plano figurasse como ativo. Requereu a manutenção da internação e o custeio de todos os procedimentos, materiais e honorários, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.112,26 e o ressarcimento de despesas que viesse a suportar. O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão de ID 138117664, que determinou o custeio da internação do autor na UTI do Hospital UDI e dos procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, incluindo materiais e honorários médicos, sob pena de multa diária. O Hospital Esperança S.A. – UDI Hospital habilitou-se como terceiro interessado e informou que o procedimento de plastia valvar havia sido realizado em 06/01/2025. Esclareceu, contudo, que, após 07/01/2025, o paciente figurou como inelegível no sistema, tendo ocorrido cancelamento de guias referentes a materiais de alto custo, órteses, próteses e materiais especiais, tomografia e outros procedimentos, enquanto diversas prorrogações de diárias e guias pós-operatórias permaneciam em análise. Informou, ainda, ter prestado regularmente a assistência médico-hospitalar ao paciente, requerendo o afastamento de eventual multa em seu desfavor (ID 138417971). A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação no ID 138668109. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como administradora de benefícios e não possui competência para autorizar ou negar procedimentos médicos. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito e de dano moral. A GAMA SAÚDE LTDA., em contestação de ID 138667983, também suscitou ilegitimidade passiva, afirmando que a operadora Blue teria optado por prestar atendimento mediante rede própria e que não mais existiria contrato de compartilhamento de rede entre as empresas. Subsidiariamente, requereu o chamamento da operadora Integra Assistência Médica, já…
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