Processo 0801030-15.2023.8.18.0047

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801030-15.2023.8.18.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801030-15.2023.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ELIZABETE SOARES GUEDES DE BRITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIZABETE SOARES GUEDES DE BRITO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que possui benefício previdenciário, do qual são descontados valores referentes a um empréstimo consignado, o qual afirma desconhecer e não ter contratado: i. Contrato nº 237052222 no Banco Santander (Brasil) S.A. O valor do empréstimo contratado foi de R$15.459,40 (Quinze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos). Tendo iniciado os descontos em 05/2022, no valor mensal de R$424,20 (Quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), pactuado em 84 parcelas. Em sua petição inicial, a parte autora requereu: i. Concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii. Declaração de nulidade ou inexistência do contrato de empréstimo consignado e suspensão dos descontos; iii. Repetição dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais; iv. Inversão do ônus da prova, dada sua condição de consumidora hipossuficiente. Junta documentos pessoais, instrumento de mandato e histórico de consignações. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais (ID 47297470). Recurso de apelação provido, em segundo grau, anulando a sentença recorrida, dando o efetivo prosseguimento da fase instrutória (ID 63624434). Devidamente Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, o réu afirmou a legitimidade da operação e alegou que a autora manifestou consentimento ao contrato, inclusive mediante o fornecimento de dados pessoais e uma selfie. O banco requereu a total improcedência dos pedidos. (ID 64547060). Junta documentos. Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais (ID 66393138). Intimadas as partes para a produção de provas, a autora manifestou não possuir outras a produzir (ID 80532710). A ré, por sua vez, reiterou os termos da contestação e requereu a juntada de extratos bancários da parte autora, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (ID 77441396). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - Da desnecessidade da produção de novas provas O art. 355, do Código de Processo Civil, prevê duas situações passíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II- O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois…

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