Processo 0801030-28.2024.8.20.5122

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801030-28.2024.8.20.5122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martins
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0801030-28.2024.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] PARTE PROMOVENTE: Nome: PETROVISK TENORIO MEDEIROS Endereço: MARTINS, Rua Planalto, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogado do(a) AUTOR: LINCON VICENTE DA SILVA - RN17878 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO S/A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, , s/n, 4 anda, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DUODÉCUPLO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, 1. RELATÓRIO PETROVISK TENORIO MEDEIROS ingressou com a presente Ação de Revisão de Contrato com pedido de tutela de urgência em face do BANCO BRADESCO S.A., conforme os fatos e fundamentos narrados na petição inicial de ID 139239065. Em síntese, narrou a parte autora ter celebrado, em 25 de outubro de 2024, um contrato de financiamento (operação sob o nº 3699272946) para a aquisição de um veículo da marca HONDA, ano/modelo 2016. Informou que o valor solicitado foi de R$ 56.500,00, tendo sido acordado o pagamento de uma entrada no montante de R$ 24.900,00 e o saldo remanescente dividido em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 2.169,88. Apontou que a taxa de juros fixada foi de 2,16% ao mês e 29,23% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) mensal de 2,76% e anual de 38,62%. Alegou a abusividade dos encargos contratuais, aduzindo que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira ré é superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade de operação, a qual seria de 1,42% ao mês. Aduziu, ainda, a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) por meio da utilização da Tabela Price, bem como a nulidade de cláusulas que impuseram a cobrança de seguro prestamista (R$ 3.949,35), tarifa de cadastro (R$ 700,00) e taxa de registro (R$ 229,90), sob o argumento de que tais cobranças ferem o disposto no Código de Defesa do Consumidor por não corresponderem a serviços efetivamente prestados em seu benefício, configurando transferência de custos administrativos ao consumidor. Requereu: 1) a revisão do ajuste para limitar os juros à taxa média do mercado e afastar a capitalização mensal; 2) a exclusão dos valores referentes ao seguro e às tarifas impugnadas, com a consequente repetição do indébito em dobro; 3) condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais; 4) abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e cópia do contrato. Por meio da decisão de ID 146766287, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do autor e determinou a inversão do ônus da prova. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação no ID 151499523, na qual defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, a validade da capitalização mensal expressamente pactuada e a licitude das tarifas administrativas e do seguro, alegando exercício…

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