Processo 0801030-37.2026.8.18.0135
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801030-37.2026.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: ANTONIO RANES DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANTÔNIO RANES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA, objetivando o reconhecimento de seu direito à nomeação para o cargo de Agente de Saúde, ao fundamento de que, embora aprovado em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, teria ocorrido preterição em razão da existência de necessidade permanente de pessoal, decorrente da manutenção de servidores em condições de aposentadoria e da alegada utilização de contratações temporárias para o exercício das atribuições inerentes ao cargo. Requer, ainda, a expedição de ofícios ao Município e ao órgão previdenciário competente para obtenção de informações acerca do quadro de pessoal. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não se encontra suficientemente instruída. Embora o autor sustente que existem servidores ocupantes do cargo de Agente de Saúde que já preencheriam os requisitos para aposentadoria, bem como alegue a existência de contratações temporárias aptas a caracterizar preterição, não foram juntados aos autos documentos mínimos capazes de conferir plausibilidade a tais alegações. Os pedidos formulados baseiam-se em fatos constitutivos do direito invocado, cujo ônus probatório incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A expedição de ofícios, por sua vez, constitui medida de instrução processual que não se presta a suprir a ausência de documentação mínima indispensável ao ajuizamento da demanda. Dessa forma, mostra-se necessária a emenda da petição inicial, a fim de possibilitar a adequada delimitação da controvérsia e a regular formação do contraditório. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, oportunidade em que deverá: a) apresentar os documentos de que disponha aptos a demonstrar, ainda que de forma inicial, as alegações de existência de cargos vagos, de servidores em condições de aposentadoria ou de contratações temporárias para o exercício das atribuições do cargo de Agente de Saúde; b) caso não possua tais documentos, esclarecer a origem das informações constantes da petição inicial e justificar, de forma fundamentada, a impossibilidade de obtê-los pela via administrativa, demonstrando a efetiva necessidade da intervenção judicial para sua obtenção. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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