Processo 0801030-43.2025.8.10.0087
TJMA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801030-43.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANA MARIA MORAES DAMASCENO RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANA MARIA MORAES DAMASCENO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, igualmente qualificado, pela qual postula a parte autora o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento tardio, pela Administração Pública estadual, da progressão funcional por tempo de serviço da referência C-6 para a referência C-7 da carreira do Magistério da Educação Básica, no cargo de Professor III. Na peça inicial protocolada em 04 de julho de 2025, a parte autora, por meio de seu advogado, narra que ingressou nos quadros da Secretaria de Estado da Educação do Maranhão em 13 de janeiro de 1994, sob a matrícula n.º 00268257-00, no cargo efetivo de Professor III, no qual permanece em efetivo exercício. Aduz que, em julho de 2017, foi progredida para a referência C-6 da carreira, com efeitos retroativos àquela data, por força do Decreto Estadual n.º 33.172, de 28 de julho de 2017. Afirma que, decorrido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na referida referência, conforme exigência do art. 18, inciso II, da Lei Estadual n.º 9.860, de 1.º de julho de 2013 — Estatuto do Magistério —, deveria ter sido automaticamente progredida para a referência C-7 em 1.º de julho de 2021, o que, contudo, somente foi efetivado pela Administração Pública em novembro daquele mesmo ano, sem o pagamento das parcelas retroativas correspondentes ao período compreendido entre julho e outubro de 2021. Sustenta que, à luz dos arts. 19 e 20, § 2.º, da Lei Estadual n.º 9.860/2013, a progressão por tempo de serviço opera-se independentemente de requerimento administrativo e de modo automático, na hipótese de o Estado não haver implementado o Sistema de Avaliação de Desempenho. Pugna, ao final, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; pela tramitação do feito sob o rito da Lei n.º 12.153/2009; pela procedência da demanda para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, mês a mês, no importe aproximado de R$ 875,45 (oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos); pela retificação do histórico funcional da servidora, retroagindo-se a data da progressão para 1.º de julho de 2021; pelo destaque dos honorários contratuais; pela condenação do requerido em honorários sucumbenciais; e pela dispensa da audiência de conciliação. Dá à causa o valor de R$ 875,45 (oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). A petição inicial veio acompanhada de documento de identidade, comprovante de endereço, procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência econômica, contracheque, fichas financeiras dos exercícios de 1994 a 2025, histórico funcional, cópias dos decretos de progressão referentes aos anos de 2017 e 2021, exemplar da Lei Estadual n.º 9.860/2013, da Lei Estadual n.º 11.206/2020 e das tabelas salariais, planilha demonstrativa dos cálculos das diferenças C6-C7, bem como cópias de sentenças e acórdãos proferidos em casos…
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