Processo 0801030-56.2026.8.12.0021

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801030-56.2026.8.12.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801030-56.2026.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Luiz Antonio do Carmo Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 30900/SP) EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. TEMA 350/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PERICIAL PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária ajuizada para concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo específico. II. Questão em discussão 2. Discute-se a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação visando à concessão de auxílio-acidente, quando o benefício de auxílio-doença foi cessado há longo lapso temporal, bem como a configuração, ou não, de pretensão resistida. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento no sentido de que, como regra, a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, ressalvadas hipóteses específicas que não demandem análise de fatos novos pela Administração. 4. O auxílio-acidente possui natureza jurídica distinta do auxílio-doença, exigindo a comprovação da consolidação das lesões e da redução permanente da capacidade laborativa, mediante avaliação médico pericial própria. 5. No caso, transcorreram mais de 11 anos entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação, lapso temporal que afasta a presunção de resistência administrativa e evidencia a necessidade de submissão prévia da pretensão à análise técnica do INSS. 6. A cessação pretérita do auxílio-doença, desacompanhada de requerimento administrativo contemporâneo de auxílio-acidente, não configura indeferimento tácito nem autoriza o acesso direto ao Judiciário. 7. Ausente demonstração do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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