Processo 0801030-57.2020.8.14.0006

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801030-57.2020.8.14.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0801030-57.2020.8.14.0006) Requerente: Luiz Fernando Monteiro Pinheiro Adv.: Dra. Joane Evangelista Aviz da Silva - OAB/PA nº 25357 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. Adv.: Dr. Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves - OAB/PA nº 12.358 Vistos etc. A presente ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a empresa requerida condenada a restituir em dobro ao postulante os valores por ele adimplidos, com exceção do custo de disponibilidade, uma vez que não houve requerimento de desligamento do serviço, abatendo-se os importes creditados nas faturas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2016. Transitada em julgado a decisão acima mencionada, o pleiteante suscitou o presente incidente de cumprimento da sentença, apontando como montante da dívida exequenda a quantia de R$ 3.384,90 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos). A empresa acionada apresentou impugnação ao presente incidentes, alegando excesso de execução, bem como afirmando que o montante da dívida exequenda é de R$ 1.218,87 (um mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), importe esse que foi por ela depositado na subconta nº 2025040044, no dia 28/07/2025. Diante da divergência existente entre as partes acerca do montante da dívida exequenda, determino que a Secretaria Judicial realize a conta de atualização, seguindo os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória, bem como juntando aos autos a respectiva planilha de cálculo. Cumprida a providência supracitada, intimem-se as partes para se manifestar sobre a nova planilha de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, façam-se os autos conclusos. Ananindeua, 30/04/2026. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua

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